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  • Sobre o precatório: Uma visão Objetiva.
  • A realidade dos precatórios.
  • O precatório e a compensação tributária.
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O precatório e a compensação tributária.
É questão muito discutida nestes tempos, sobre o que será feito com os precatórios judiciais, vencidos e não pagos a que se refere o artigo 78 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 30, pois a maioria dos entes federativos não vem honrando com o pagamento destes, desobedecendo o mandamento constitucional, o que vem causando exorbitantes constrangimentos para os credores da União, Estados e Município, bem como das autarquias. Desta forma, como pode o possuidor destes direitos de crédito utilizá-lo? Esta é a pergunta mais freqüente realizados pelos credores dos entes federativos, o que nos leva a certas divagações. Que fórmula deve ser utilizada para garantir e pressionar os entes federativos para realizar o pagamento? Conforme visão mostrada por vários doutrinadores, bem como pelas jurisprudências, o melhor caminho para o pagamento dos precatórios, é a garantia de sua compensação com tributos e multas Com efeito, conforme a inteligência do art. 368 do novo Código Civil tem-se que: “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. A inteligência do art. 170, do Código Tributário Nacional autoriza a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Desta forma, o precatório não pago, em afronta ao disposto na Constituição, pode ser compensado com tributos, vez que detém os requisitos descritos nos artigos anteriormente citados para tal desiderato, quais sejam, a validade, a liquidez, a certeza e, o principal, o vencimento. Com base neste ponto descrito na legislação vigente, o precatório vencido ou não pago, ou pelo menos uma de suas parcelas, adquiriu, por expressa disposição constitucional, poder liberatório de tributos, conforme descreve o § 2° do art. 78 da ADCT. Por poder liberatório, entende-se a liberação do pagamento da obrigação, o que na sua aplicação ao tributo, liberaria o possuidor do precatório do pagamento de dívidas com o ente federativo do qual é credor, até o limite de seu crédito, inclusive no âmbito tributário. Através do disposto na EC n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso. Para regulamentar este tipo de ato, alguns estados expediram leis sobre o tema, como exemplo são as Lei n° 13.646 de 20 de julho de 2000 expedida pelo Estado de Goiás, e a Lei n° 1142, de 11 de dezembro de 2002 expedida pelo Estado de Rondônia, todas com o objetivo de realizar a compensação de precatório com os débitos havidos em tributos e multas dos possuidores do crédito, sejam próprios ou por cessão. Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.
 
 
Títulos
Data
Sobre o precatório: Uma visão Objetiva.
11/30/2005
A realidade dos precatórios.
11/30/2005
O precatório e a compensação tributária.
11/30/2005
 
 

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