O precatório e a compensação tributária.
É questão muito discutida nestes tempos, sobre o que será
feito com os precatórios judiciais, vencidos e não pagos a que se
refere o artigo 78 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 30,
pois a maioria dos entes federativos não vem honrando com o pagamento destes,
desobedecendo o mandamento constitucional, o que vem causando exorbitantes constrangimentos
para os credores da União, Estados e Município, bem como das autarquias.
Desta forma, como pode o possuidor destes direitos de crédito utilizá-lo?
Esta é a pergunta mais freqüente realizados pelos credores dos entes
federativos, o que nos leva a certas divagações. Que fórmula
deve ser utilizada para garantir e pressionar os entes federativos para realizar
o pagamento? Conforme visão mostrada por vários doutrinadores, bem
como pelas jurisprudências, o melhor caminho para o pagamento dos precatórios,
é a garantia de sua compensação com tributos e multas Com
efeito, conforme a inteligência do art. 368 do novo Código Civil
tem-se que: “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da
outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
A inteligência do art. 170, do Código Tributário Nacional
autoriza a compensação de créditos tributários com
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo
contra a Fazenda Pública. Desta forma, o precatório não pago,
em afronta ao disposto na Constituição, pode ser compensado com
tributos, vez que detém os requisitos descritos nos artigos anteriormente
citados para tal desiderato, quais sejam, a validade, a liquidez, a certeza e,
o principal, o vencimento. Com base neste ponto descrito na legislação
vigente, o precatório vencido ou não pago, ou pelo menos uma de
suas parcelas, adquiriu, por expressa disposição constitucional,
poder liberatório de tributos, conforme descreve o § 2° do art.
78 da ADCT. Por poder liberatório, entende-se a liberação
do pagamento da obrigação, o que na sua aplicação
ao tributo, liberaria o possuidor do precatório do pagamento de dívidas
com o ente federativo do qual é credor, até o limite de seu crédito,
inclusive no âmbito tributário. Através do disposto na EC
n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação
com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável
os termos do art. 170 do CTN ao caso. Para regulamentar este tipo de ato, alguns
estados expediram leis sobre o tema, como exemplo são as Lei n° 13.646
de 20 de julho de 2000 expedida pelo Estado de Goiás, e a Lei n° 1142,
de 11 de dezembro de 2002 expedida pelo Estado de Rondônia, todas com o
objetivo de realizar a compensação de precatório com os débitos
havidos em tributos e multas dos possuidores do crédito, sejam próprios
ou por cessão. Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional
de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação
com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável
os termos do art. 170 do CTN ao caso.