Sobre o precatório: Uma visão Objetiva.
Precatório - uma visão objetiva
Quando um particular litiga contra outro, na Justiça, e ganha a questão,
sabe que, brevemente, poderá receber o seu direito através de um
outro processo, o de execução, no qual ocorre a penhora de bens.
Todavia, quando um particular litiga contra o Poder Público sabe ou deverá
saber que a satisfação do seu direito seguirá um curso diferente,
em vista do assentado postulado de impenhorabilidade dos bens públicos.
O pagamento, conforme preceitua o art.100 da Constituição da República,
se fará mediante a ordem de apresentação dos precatórios.
O precatório deve chegar ao Tribunal de Justiça ou Regional Federal,
até o dia 01 de julho, para que o valor devido seja incluído no
orçamento do Poder Público réu, a ser pago até o final
do ano seguinte. Contudo, os precatórios só são pagos na
ordem exclusiva de apresentação. Porém, os Estados da Federação
e os Municípios possuem um grande estoque de precatórios vencidos
e não pagos, o que impede que os novos precatórios sejam pagos.
Com o objetivo de solver esse enorme passivo é que foi promulgada a Emenda
Constitucional nº 30 de 13 de setembro de 2000 que, para os precatórios
comuns pendentes de pagamento na data de sua promulgação e os decorrentes
de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, previu
a possibilidade de pagamento em até 10 (dez) anos, cessão de crédito
e o poder liberatório do pagamento de tributos, onde esses precatórios
podem ser usados para o pagamento de tributos devidos pelo seu credor ou por quem
os adquira através da cessão de crédito. Desta maneira, somente
com a aplicação prática desta Emenda é que esse passivo
poderá ser solvido, permitindo que os precatórios futuros sejam
pagos em dia e de forma integral.
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