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  • Sobre o precatório: Uma visão Objetiva.
  • A realidade dos precatórios.
  • O precatório e a compensação tributária.
  O Pagamento de Tributos por Meio de Precatórios
 
 
O pagamento das dívidas da Fazenda Pública não tem recebido, no direito brasileiro, o tratamento que merece. A desídia com que a matéria vem sendo tratada, no entanto, não decorre das leis e das constituições passadas nem das leis e da Constituição atual. É, em grande parte, decorrente de um desapreço pela Constituição e pelo que ela significa, ou da idéia de que há, na Constituição, dispositivos que não precisam ser observados e instituições que só poderão ter afetividade se forem aprimoradas. É, na verdade, um problema de "sentimento constitucional".

Desde o Império, nota-se uma constante evolução legislativa para se dar efetivo cumprimento aos dispositivos constitucionais. A tripartição dos Poderes, no entanto, nem sempre tem funcionado de forma harmônica. O Poder Executivo, culposa ou dolosamente, esquiva-se do cumprimento de seus deveres. O Poder Legislativo, verificando a brecha utilizada pelo Poder Executivo, altera a legislação no intuito de modernizá-la ou de resolver problemas institucionais. O Poder Judiciário, no entanto, em interpretação "retrospectiva", freia a evolução pretendida.

Veja-se o que ocorreu com o pagamento das dívidas das Fazendas Públicas: até o advento da Constituição de 1934, esse pagamento era uma questão processual e política. Verificando que, apenas nestes aspectos, o problema mostrava-se insolúvel, resolveu o constituinte alçá-lo à esfera constitucional. Pensou-se que, a partir de então, a questão seria tratada com seriedade, e o problema seria resolvido. Ledo engano.

Como a "simples" constitucionalização da obrigação de pagamento das dívidas das Fazendas não surtiu o efeito desejado pelo constituinte, a solução foi aprimorar o instituto na própria Constituição. Verifica-se assim, que a evolução constitucional brasileira vem procurando dar aos cidadãos cada vez mais garantias contra o poder do Estado, garantias de que o estado cumprirá as leis e a Constituição. O diploma legal existe, colocá-lo em prática é o desafio.

Deve-se levar em consideração, no entanto, que o sistema jurídico somente funciona se for entendido como um sistema organizado, em que o descumprimento de um princípio ou de uma norma deve levar a uma sanção prevista no próprio ordenamento jurídico. Não se pode, assim, pretender a aplicação do sistema jurídico somente na parte dos direitos, sem levar em consideração as obrigações decorrentes dos atos praticados. Agindo-se assim, o sistema não se fecha. Como a sanção não é aplicada, a norma é regularmente descumprida. A não-aplicação contumaz da sanção cria e alimenta a jurisprudência. Os precedentes deixam o Estado sem peias para cometer ilícitos. A Constituição desrespeitada enfraquece-se a si mesma e destrói o "sentimento constitucional". Está aberta a porta ao arbítrio e suas conseqüências. Neste trabalho, pretende-se demonstrar que o constituinte tem feito a sua parte no intuito de ver resolvida a questão do pagamento dos precatórios. Quer o constituinte resolver o problema sem solução da estabilidade constitucional e tem mostrado isso nas diversas alterações levadas a efeito no texto da Constituição. Pode-se dizer que todas as modificações trouxeram aprimoramento ao sistema. Se a questão ainda não foi resolvida, o menor culpado é o Poder Legislativo Constituinte. Verifica-se nas Constituições brasileiras que o constituinte criou, realmente, um "sistema jurídico". Encontram-se inter-relacionados na Constituição diversos princípios, como o republicano, o democrático, o da separação dos Poderes, o do Estado Democrático de Direito, o da garantia de acesso ao Poder Judiciário, o do cumprimento das decisões judiciais, o do direito adquirido, o do orçamento, o da intervenção e normas sobre Tribunais de Contas, crimes de responsabilidade, impeachment e tantos outros institutos e dispositivos que permitem a continuidade institucional da democracia. O jogo democrático, no entanto, necessita que todas as normas sejam cumpridas da maneira que instituídas. A aplicação da constituição deve ser feita como um todo, sob pena de se desestabilizarem as instituições que mantêm viva a democracia. Cabe salientar, no entanto, que o constituinte vem sendo ludibriado pela falácia de que o sistema de pagamento por precatórios precisa ser aprimorado. Em virtude dessa falácia, o constituinte gasta tempo e energia propondo pequenas alterações no sistema de pagamento por precatórios que diga-se, de nada adiantarão. Tramitam no Congresso Nacional, assim, diversas propostas de emenda à Constituição – PEC’s, com os mais variados teores, todas elas visando a "aprimorar" o sistema de pagamento por precatórios.

Sobre o autor :

José Otávio de Vianna Vaz é mestre em Direito Comercial e doutor em Direito Tributário, títulos que lhe foram outorgados pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, professor de Direito Tributário na Faculdade de Direito Milton Campos


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  Precatórios - problemas e soluções
 
 
Este livro é resultado de um seminário realizado nas dependências do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em trabalho conjunto com o Centro Jurídico Brasileiro, da Escola Judicial Edésio Fernandes do TJMG e do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Os conferencistas, os debatedores, os trabalhos de doutrina e as jurisprudências registradas na obra oferecem a solução para os problemas do pagamento de precatórios, seja pela via administrativa, ou pelo recurso ao Poder Judiciário.

Um dos temas a que se dedicou o Centro Jurídico Brasileiro (CJB) nos últimos tempos, pelas reflexões, pelos estudos e pelos debates, teve como resultado a publicação do livro “Precatórios: problemas e soluções”, aqui disponibilizado para download.

A origem dos trabalhos teve como palco uma “Jornada de Estudos” realizada no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o patrocínio do Centro Jurídico Brasileiro, do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e da Escola Judicial Edésio Fernandes.

O coordenador da obra, Orlando Vaz – advogado com vasta experiência na seara do direito público e privado, membro da Academia Mineira de Letras, do Conselho Diretor do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e do CJB - prevê a formação de um novo mercado de precatórios dentro do Sistema Financeiro Nacional, regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional, se necessário, e fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.

O objetivo essencial da obra é oferecer um verdadeiro repositório de abalizados pareceres e opiniões, para que o profissional do Direito possa, afinal, efetivamente fazer valer o direito a ser alcançado, não mais permanecendo na posição difícil e inexplicável de ter obtido a sentença judicial favorável, transitada em julgado, mas de não conquistar o resultado determinado pela lei: o pagamento do precatório.

Trata-se de uma coletânea de estudos e pareceres da lavra de consagrados juristas, verdadeiros cultores do Direito.

O estudo e a análise acurada do conjunto dos trabalhos editados nessa obra indicará o mecanismo judicial para o recebimento dos precatórios vencidos e não pagos pelas Fazendas Públicas dos Estados e Municípios, hoje estimados em 62 bilhões de reais.


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